10.006 Resultados de Busca respeito dos temas - em: 02/06/2025
Página 1 de 1001
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2015 511 Nº 1003620-33.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Recorrida: ANDREA ROSSIGALI DA SILVA - Vistos. No bojo do Recurso Especial nº 1.551.956 SP (2015/01216171-0), o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, com fulcro no art
2984/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020 ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO PAULO HENRIQUE LOPES GONCALVES(OAB: 16792/GO) ANTÔNIO DE SOUSA 526 pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado de Goiás, além de apontar a existência de equívoco no exame da prova documental. Intimado(s)/Citado(s): - MOINHO GOIAS SA Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração, fo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORDELINA SCHIMIT GARVÃO MORAES ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não sign
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às In
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida 4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versad
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às In
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2049 563 atinentes aos temas referidos em grau recursal, afigura-se conveniente também determinar a suspensão dos feitos em primeiro grau de jurisdição. A medida favorece a uniformização das decisões judiciais e busca racionalizar os trabalhos das Turmas Recursais, haja vista que permitirá ao magistrado monoc
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2047 518 comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como sobre prescrição e legitimidade passiva da incorporadora. Malgrado aludidas decisões da Corte Superior tenham limitado a suspensão dos feitos atinentes aos temas referidos em grau recursal, afigura-se conveniente também
da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzi