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EMPRESA SAO JOSE LTDA Esp 27/12/1994 06/03/1997 EMPRESA SAO JOSE LTDAEsp 19/11/2003 21/09/2009 c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do demandante, a partir da data do requerimento administrativo em 21.09.2009 nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; d) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 21.09.2009 e a data da efetiva implantação do benefício. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência co
0003427-97.2007.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318002489 - SUELI DE SOUZA (SP201448 - MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, conversíveis em tempo comum para fin