10.006 Resultados de Busca rel. ministro mauro campbell - em: 06/06/2025
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2. Flagrante a desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias (pois aquele equivale a cinco vezes estas) há que se reconhecer a ilegalidade da medida. Precedentes: AgRg no AREsp. n. 334.130 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03.10.2013; REsp. n. 1.287.696 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.08.2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.787/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
CODINOME APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : MARIA APARECIDA BETIM ALVES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REINALDO LUIS MARTINS e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00006193320084036109 2 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício p
ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.00013-9 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário.
DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução i
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ELIAS JOSE BATISTA SP173750 ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO e outro JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP 00061496820104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefíci
ADVOGADO No. ORIG. : SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO : 10.00.00006-3 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Com efeito, pretende-se, por meio deste especial, revolver ques
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010428-72.2007.4.03.6112/SP 2007.61.12.010428-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ANTONIO RAMOS SP231927 HELOISA CREMONEZI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00104287220074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionár
INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência e quebra de caixa, haja vista o notório caráter de contraprestação". 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-mater
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto para impugnar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Determinou-se, às folhas 353, a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.348.633/SP Sobreveio, então, a decisão de fls. 356/360, por meio do qual mantido o entendimento do v. acórdão recorrido. D E C I D O. At
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DURVALINO RODRIGUES DOS SANTOS SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP 02.00.00148-1 5 Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora para impugnar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Determinou-se, às folhas 150, a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação