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Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3590 1495 uma vez adiantados pelo INSS, deverão ser, se o caso, objeto de pleito junto ao ente federativo, em demanda própria, conforme decidido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.422.265, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ROGER BEZNOSAI (OA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 1809 Importa salientar que o cálculo dos valores devidos deverá ser efetuado com base nos salários percebidos mês a mês pela parte autora, conforme fichas financeiras a serem apresentadas pela Municipalidade em liquidação de sentença. Em havendo períodos não computados nas fichas financeiras, será utilizado por salário base o salário mínimo vigente à época. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁ
(RESP nº 1.530.090/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.06.2015). As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da Súmula nº 528/STF. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 08 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007520-82.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.007520-0/MS APELANTE : ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SISTA SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO
reconhecida a incidência de correção monetária. 6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ma
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021 1973 Não procedem, de outra banda, os pedidos de pagamento de férias proporcionais, acrescidas de um terço, tendo em vista a contratação irregular. Importa salientar que o cálculo dos valores devidos deverá ser efetuado com base nos salários percebidos mês a mês pela parte autora, conforme fichas financeiras a serem apresentadas pela Municipalidade em liquidação de sentença. Em havendo período
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 1780 Desta forma, conclui-se ser devido à parte autora, tão somente, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado, a ser calculado sobre o salário recebido mês a mês, na proporção de 8 %. Não procedem, portanto, os pedidos de pagamento de décimos terceiros salários e férias, tendo em vista a contratação irregular. Importa salientar que o cálculo dos valores devidos deverá ser efetuad
Neste ponto, impede ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu pela possibilidade de "discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários" em ação rescisória, como a não aplicação dos critérios legais, desde que não tenham sido eles avaliados. Confira-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCU
(RESP nº 1.530.090/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.06.2015). As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da Súmula nº 528/STF. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 08 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007520-82.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.007520-0/MS APELANTE : ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SISTA SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO
“O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescindível circunscrever-se, na lei, explicita ou implicitamente um círculo especial de contribuintes e reconhecer-se uma atividade estatal a eles referida indiretamente. Assim, ter-se-á um mínimo de elemento para configuração da contribuição. (...) Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capa
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de