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Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº 1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - 2ª. Turma, REsp 1173279/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.05.12, DJe em 23.05.12, grifei). Ante o exposto e nos
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Por esses fundamentos, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos à V
advogado.” Portanto, cabe ao advogado acompanhar o email que cadastrou perante o JEF, não fazendo prova o embargante de que este email não lhe fora enviado na data da certidão de descarte. Não há, portanto, vício a ser suprido em sede de embargos de declaração. Se a parte autora quiser modificar a sentença deverá interpor recurso de sentença.Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Super
São Paulo, 26 de maio de 2014. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00028 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000254-60.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.000254-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADO : ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW PUCCA EMPREITEIRA E COM/ LTDA -EPP SP251000 ANDERSON AUGUSTO COCO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL D
CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado 00212 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010208-37.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.010208-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro DECISÃO DE FOLHAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA SP237670 RITA DE KÁSSIA DE FRANÇA TEODOR
aos art. 535 do Código de Processo Civil e 48, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95. A sentença embargada é suficientemente clara. Importante mencionar que o autor pleiteou expressamente a liberação do valor apurado pelo INSS. Houve a liberação do valor apurado pelo INSS antes do prazo constante da ação civil pública. Todavia, se pretende a inclusão de juros de mora e correção monetária nos termos requeridos, esse juízo deve efetuar novo calculo com marco prescricional diferente
(TRF3 - AC 00093313420114036100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1711563 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 27/03/2012 - TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 - grifei) O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PELA P
do autor que instrua o feito com os documentos hábeis à comprovação do fato constitutivo do alegado direito. Ademais, conforme precedente desta Corte Superior, "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (cf. REsp nº 311.370/SP). Incidência do art. 333, I, da Lei Processual Civil (cf. REsp nº 161.629/ES). 3 - Recurso não conhecido. (RESP nº 285.612/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 314) PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I E
contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUM