192 Resultados de Busca rel. daniel paes - em: 29/05/2025
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De acordo com a decisão terminativa proferida nos autos da ação principal (nº 2001.61.05.004435-1), apensada a estes autos, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de verificar se houve aplicação do Plano de Equivalência Salarial, o que ocasiona a prejudicialidade da presente medida cautelar. Tendo em vista a decisão, a presente cautelar encontra-se prejudicada, consoante dispõe o artigo 796 do Código d
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO . 1. O julgamento da apelação, na ação principal, esvazia o objeto da ação cautelar incidental, cuja finalidade era assegurar o resultado útil daquela. 2. Processo extinto. (TRF 1ª Região, MC nº 200201000010945, 6ª Turma, Rel. Daniel Paes Ribeiro, DJ: 04.12.2002, pág. 35). destaques nossos Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir
REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : ASSOCIACAO PAULISTA DE EDUCACAO E CULTURA APEC SP025925 DERCILIO DE AZEVEDO SP094832 PAULO ROBERTO SATIN Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 2002.61.82.029639-7 6F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Paulista
REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : ASSOCIACAO PAULISTA DE EDUCACAO E CULTURA APEC SP025925 DERCILIO DE AZEVEDO SP094832 PAULO ROBERTO SATIN Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 2002.61.82.029639-7 6F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Paulista
OBJETO . 1. A medida cautelar incidental destinada a assegurar à requerente o pagamento de quintos/décimos, sem quaisquer descontos, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta nos autos do processo principal, resta prejudicada pela superveniência do acórdão. 2. Medida cautelar prejudicada pela perda de seu objeto. (TRF 1ª Região, MC nº 200301000017153, 2ª Turma, Rel. Tourinho Neto, DJ: 28.10.2003, pág. 79). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 559 2239 223.02.2009.000201-2/000000-000 - nº ordem 2107/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - APPARECIDA DZIEGELEUSKI X CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE (retirar mandado de averbação expedido). - ADV ELLEN DE SOUZA SANTOS DZISGELEWCKI DE LIMA OAB/SP 1
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a) DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Alves de Oliveira e outro em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o depósito das prestações, bem como a abstenção de atos executórios e a não inclusão dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. A r. sentença de fls. 152/153 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em apelação de fls. 158/160
atualização monetária dos depósitos fundiários relativos aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I). Com efeito, a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou o crédito dos complementos de atualização monetária nas contas vinculadas ao FGTS, referentes aos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990, desde que o titular da conta vinculada subscrevesse termo de adesão, concordando com as condições impostas pela lei: "Art. 4º Fica a Caixa Econômica Fede
atualização monetária dos depósitos fundiários relativos aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I). Com efeito, a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou o crédito dos complementos de atualização monetária nas contas vinculadas ao FGTS, referentes aos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990, desde que o titular da conta vinculada subscrevesse termo de adesão, concordando com as condições impostas pela lei: "Art. 4º Fica a Caixa Econômica Fede
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a) DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Alves de Oliveira e outro em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o depósito das prestações, bem como a abstenção de atos executórios e a não inclusão dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. A r. sentença de fls. 152/153 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em apelação de fls. 158/160