10.006 Resultados de Busca processo tributário administrativo - em: 23/05/2025
Página 2 de 1001
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, III, CTN. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VENCIMENTO E SUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. PENDÊNCIA FISCAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. 1. Caso em que pleiteado o reconhecimento de regularidade fiscal, em face de quatro inscrições em dívida ativa, três das quais corretamente analisadas pela sentença, que deferiu a emissão da certidão fiscal baseada na exist�
ou recurso administrativo, que depende de previsão legal e de regulação no âmbito do processo tributário administrativo. 3. A alegação de pagamento, objeto do pedido de revisão , não se revela líquido e certo, pois existente divergência quanto ao vencimento dos débitos fiscais, constando da consulta das inscrições que os recolhimentos foram efetuados com atraso e sem os encargos devidos, prejudicando o reconhecimento, de logo, da regularidade fiscal. 4. Apelação e remessa oficial
2. No mesmo requerimento, a ENGEBRAS requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos do parcelamento, com fundamento no artigo 151, III, CTN. 3. Ainda naquele pedido, aduziu que o encontro de contas pleiteado seria possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 100, §§9°, 10°, 13 e 14 da CF/88, bem como o artigo 30, §§ 3° e 4°, artigo 35 e artigo 36 da Lei 12.431/2011, artigo 12, 26 e 27 da Resolução CNJ 168/2011, e artigo 61, §1°, da IN RFB 1300/12. 4. O espelho de débitos em
defesa, no procedimento fiscal, para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. O Código Tributário Nacional exige complemento normativo, por legislação ordinária, para conferir eficácia ao artigo 151, III, e, portanto, se não houver previsão de reclamação ou recurso para uma dada hipótese na lei específica, reguladora do processo tributário administrativo, o crédito tributário somente tem exigibilidade suspensa se observados os demais incisos do artigo 1
Código Tributário Nacional 7. Cumpre destacar, em relação ao artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, que "as reclamações e os recursos", somente suspendem a exigibilidade aqueles previstos "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Não basta, pois, que a petição seja denominada, pelo contribuinte, como reclamação, impugnação, recurso ou defesa, no procedimento fiscal, para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. A
Vladimir Passos de Freitas, que, ao tratar do tema, assim expõe:A atividade administrativa de lançamento é vinculada, significando que a aplicação da lei tributária ao caso concreto haverá de ser feita segundo os estritos termos da lei, sem se levar em consideração as razões de conveniência ou oportunidade da Administração. Nem poderia ser diferente, pois, estando o tributo submetido ao princípio da legalidade, todos os aspectos da sua hipótese de incidência se esgotam na descri�
certo.DispositivoDiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/09.Com o trânsito em julgado, arquivese.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0007184-02.2016.403.6119 - INDUSTRIA DE FELTROS SANTA FE S A(SP280248 - ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO E SP245258 - SHARLENE DOGANI SPADOTO E SP175156 - ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA E SP133149
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao pedido de revisão administrativa dos débitos inscritos em dívida ativa sob nº 12.267.483-9 e nº 12.267.484-7, haja vista que apenas houve erro de fato no preenchimento de GFIP, em consonância com o artigo 151, III, CTN.A inicial veio com procuração e documentos, fls. 17/38; custas recolhidas, fl. 39.Às fls. 42/42v, decisão postergando a análise do pedido de limina
não gera o efeito suspensivo da exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN. De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, configura previsão legal numerus clausus e strictu sensu, o que explica que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o inciso II, tenha assentado, na Súmula 112/STJ, que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Por exegese livre e ampliativa,
pelo contribuinte, em sua declaração apresentada, refere-se à execução de título extrajudicial, não havendo pertinência alguma com os créditos indevidamente declarados em estado de suspensão. Tanto é assim que a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte (...) acaba por 'desistir' do estado de suspensão dos créditos declarados para alegar pagamento com o crédito decorrente do processo executivo antes citado" (f. 118); (3) "Diante da celeuma instalada, o processo admi