56 Resultados de Busca posicionamento dominante no stj - em: 03/06/2025
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Outrossim, cabível a incidência do artigo 170-A do CTN, na esteira do posicionamento dominante no STJ, em relação ao qual guardo reservas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 170-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi anal
(artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1307687/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012. Cabível a incidência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, na esteira do posicionamento dominante no STJ, em relação ao qual guardo reservas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/07.
Outrossim, cabível a incidência do artigo 170-A do CTN, na esteira do posicionamento dominante no STJ, em relação ao qual guardo reservas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 170-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi anal
distintas, administradas pela Secretaria da Receita Federal, subordina-a a requerimento administrativo, para obtenção de prévia autorização. Isso porque somente a partir da vigência da Lei n. 10.637/02, dando nova redação ao artigo 74, da Lei n. 9.430/96, é que foi afastada a necessidade de prévia autorização administrativa e requerimento, ao se estabelecer a compensação por iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos
termos do artigo 66 da Lei 8.383/91". A r. sentença recorrida, no entanto, ao julgar procedente o pedido, declarou o direito da autora promover a compensação dos tributos indevidamente recolhidos com débitos relativos a quaisquer contribuições ou tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Dessa maneira, em observância ao princípio da adstrição do magistrado ao pedido da parte e sob pena de caracterizar julgamento ultra petita, impõe-se a reforma da sentença recorrida
DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 8/2008, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros morat
Assim, os valores objeto de compensação serão acrescidos de juros moratórios, igualmente, pela taxa SELIC, nos moldes do mencionado artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a esse título (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1307687/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012. Cabível a incidência do art. 170/A do CTN, na esteira do posicionamento dominant
ao mês em que estiver sendo efetuada." Assim, os valores objeto de compensação serão acrescidos de juros moratórios, igualmente, pela taxa SELIC, nos moldes do mencionado artigo 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a esse título (artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1307687/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012. Cabível a incidência do artigo 170-A do C
julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008). Por outro lado, no tocante aos juros moratórios, cumpre tecer considerações acerca do assunto, tendo em vista a edição da Lei nº 9.250/95. A incidência de juros moratórios sobre créditos a serem utilizados em compensação de natureza tributária não estava prevista em lei, até o advento da Lei nº 9.250/95. Até então, à míngua de disposição legal desse teor, era incabível a incidência de juros moratórios nos créditos a serem utilizado
Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." Assim, os valores objeto de compensação serão acrescidos de juros moratórios, igualmente, pela taxa SELIC, nos moldes do mencionado artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a esse tít