9.497 Resultados de Busca direito do foro distrital - em: 06/06/2025
Página 949 de 950
0003127-11.2016.403.6128 - NAIR SIMAO DA SILVA(SP274018 - DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3133 - PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA) Trata-se de ação previdenciária ajuizada perante o Juízo Estadual de Cajamar-SP, sendo determinada sua remessa à Justiça Federal.A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, tendo dado à causa o valor de R$ 13.000,00.Quando da redistribuição na Justiça Federal, não foi observado o valor atrib
do INSS, e decidindo pelo direito dos segurados já em gozo de benefício na data das publicações daquelas emendas, cujo valor inicial foi limitado ao teto, à majoração do benefício de modo que passem a observar o novo teto constitucional. Transcrevo a ementa do Acórdão no RE 564.354/SE:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EM
Não obstante os fundamentos da decisão declinatória de competência lavrada à fl. 149, cumpre considerar a peculiaridade do presente caso, no qual a Justiça Estadual já proferiu sentença, fixando, assim, sua competência para os atos executórios.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em diversos precedentes, vem reiteradamente declarando a competência da Justiça Estadual em casos de feitos já julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução,
considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constituciona
Vistos em inspeção. 1 - Os documentos pessoais da autora apresentados nos autos trazem diferença quanto ao sobrenome. No RG consta LENI APARECIDA LOCATELLI ROCHA. Já consta LENI APARECIDA LOCATELLI. .PA 1,7 Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal, juntando comprovante nos autos, uma vez tratar-se de requisito essencial para fins de expedição de eventual ofício requisitório.2 - Com a apresentaç
Chamo o feito à ordem.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em diversos precedentes, vem reiteradamente declarando a competência da Justiça Estadual em casos de feitos já julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução, cujo exemplo vem estampado na decisão proferida no Conflito de Competência sob nº 0014163.38-2015.403.0000/SP, cujos fundamentos passo a transcrever, verbis:O Conflito de Competência merece ser julgado procedente.O artigo 475-
tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 7/STJ.6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidad
0000200-14.2012.403.6128 - DONIZETI APARECIDO AVELINO(SP079365 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2598 - ADRIANA OLIVEIRA SOARES) Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Int. 0000932-92.2012.403.6128 - MARIA SOUZA MIRANDA(SP079365 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E SP183992E - ROSELI PIRES GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO
Chamo o feito à ordem.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em diversos precedentes, vem reiteradamente declarando a competência da Justiça Estadual em casos de feitos já julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução, cujo exemplo vem estampado na decisão proferida no Conflito de Competência sob nº 0014163.38-2015.403.0000/SP, cujos fundamentos passo a transcrever, verbis:O Conflito de Competência merece ser julgado procedente.O artigo 475-
comum e especial. Por fim, pede gratuidade judiciária.A demandante assevera ter desempenhado atividades comuns de 02/05/1979 a 23/07/1979, 01/05/1992 a 01/08/1992 e de 19/07/1993 a 27/10/1994 que, embora devidamente registrados em CTPS, não foram computados administrativamente pelo INSS.Alega, ainda, ter exercido atividades especiais de 19/07/1993 a 27/10/1994 e de 02/05/1997 a 06/01/1999, com exposição a agentes agressivos não quantificados (fl. 04). Afirma que o réu, entretanto, não rec