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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5016673-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOREIRA LOPES MINI MERCADO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS A jurisprudência p�
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. (...)". (STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006) Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. (...)". (STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006) Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §
OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cál
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa d
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa d
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO TRANSPORTE S/A (ID 4673125), alegando a ocorrência de erro material na sentença ID 4536231. Alega que a sentença concedeu a segurança para, mantendo a liminar concedida, declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições ao RAT/SAT e terceiros, incidentes sobre o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doen
previdenciárias incidentes sobre valores pagos pela impetrante a título de: terço constitucional de férias; Aviso prévio indenizado, Salários dos 15 dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílioacidente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apelação (impetrante): Sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicional de horas extras, salário-maternid
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO TRANSPORTE S/A (ID 4673125), alegando a ocorrência de erro material na sentença ID 4536231. Alega que a sentença concedeu a segurança para, mantendo a liminar concedida, declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições ao RAT/SAT e terceiros, incidentes sobre o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doen
autor(a), que deverá ser intimado(a) com as advertências do parágrafo 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, e oitiva das testemunhas arroladas nos autos, para o dia 11 de junho de 2013, às 17h.Observem as partes que terão o prazo máximo de 20 (dias) que antecedem a data designada da audiência, para substituírem as testemunhas arroladas nos autos, se necessário. Após o referido prazo, só será permitida a substituição nos casos previstos no artigo 408, do Código de Process