42 Resultados de Busca desprovimento da remessa oficial. vistos - em: 06/06/2025
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ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : MS014387 NILSON FEITOSA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG109931 MARIANA SAVAGET ALMEIDA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00011906420134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CLEUZA MARA ABADIA DE ARAUJO, tendo como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL D
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP 00083867220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NELSON ESTREMADOIRO MONASTERIO, tendo como autoridade coatora o CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. A r. sentença de fls. 5
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP 00083867220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NELSON ESTREMADOIRO MONASTERIO, tendo como autoridade coatora o CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. A r. sentença de fls. 5
Dessa forma, esta Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, com fundamento no art. 113, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 33, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL para processar e julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma da fundamentação supra, restando prejudicado o exame das questões suscitadas em referido recurso. Decorridos os
Dessa forma, esta Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, com fundamento no art. 113, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 33, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL para processar e julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma da fundamentação supra, restando prejudicado o exame das questões suscitadas em referido recurso. Decorridos os
Ademais, o argumento segundo o qual a Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em andamento não se aplica ao presente caso, justamente porque o processo não está mais "em andamento". A decisão transitou em julgado, somente podendo ser rediscutida em eventual ação rescisória. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por SOFIA BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se Após ultimadas as providências n
Ademais, o argumento segundo o qual a Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em andamento não se aplica ao presente caso, justamente porque o processo não está mais "em andamento". A decisão transitou em julgado, somente podendo ser rediscutida em eventual ação rescisória. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por SOFIA BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se Após ultimadas as providências n
alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada, na forma do disposto no art. 461, § 3º, do CPC. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, em conequência, fixo o term
alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada, na forma do disposto no art. 461, § 3º, do CPC. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, em conequência, fixo o term
2009.61.09.002812-4/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES IDERALDO LUIZ PELICARI CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA SP 00028128420094036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por IDERALDO LUIZ PELICARI contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO