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EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000787-38.2013.403.6116 - MARIA APARECIDA DE JESUS VIEIRA(SP105319 - ARMANDO CANDELA E SP209298 - MARCELO JOSEPETTI) X CANDELA & JOSEPETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DE JESUS VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência ao requerente do desarquivamento do feito, ficando autorizada a carga dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se requerida. Decorrido o prazo acima mencionado, sem
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0001518-29.2016.403.6116 - DANIEL FERREIRA DA SILVA(SP239110 - JOSE EUCLIDES LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Trata-se de medida cautelar, com pedido de ordem liminar, que determine a suspensão do leilão extrajudicial, designado para o dia 07/12/2016, referente ao imóvel situado à Rua da Matriz, nº 604, Vila Maria Izabel, Assis/SP, matrícula sob o nº 54934, do 1º CRI de Assis/SP, inscrição nº 3220012, setor 3, quadra 220, lote 012, objeto do contrato de
ASSIS, 15 de outubro de 2018. DR. PAULO BUENO DE AZEVEDO JUIZ FEDERAL DR. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TOLDO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 8892 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000555-65.2009.403.6116 (2009.61.16.000555-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X LEONARDO JOSE DE LIMA X VANESSA DA SILVA SUAVE X ALEXANDRO COLOMA DOS SANTOS(SP265086 - ADELMO JOSE DA SILVA E SP149285 - ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA E
forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do NCPC.Sem custas ou honorários advocatícios.Comunique-se o teor da presente sentença, com urgência, ao relator do Agravo de Instrumento nº 500549318.2018.4.03.0000.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001386-45.2011.403.6116 - MARIA DARCI GOES(SP179554B - RICARDO SALVADOR FRUNGILO) X INSTITUTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURA MACHADO DOS SANTOS às fls. 120/122, por meio dos quais alega a existência de contradições na decisão embargada.Mais especificamente, aduz a ocorrência de contradição entre a decisão em relação ao título executivo judicial referente aos índices de correção monetária fixados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do recurso de apelação (violação à coisa julgada) e entre a decisão emba
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURA MACHADO DOS SANTOS às fls. 120/122, por meio dos quais alega a existência de contradições na decisão embargada.Mais especificamente, aduz a ocorrência de contradição entre a decisão em relação ao título executivo judicial referente aos índices de correção monetária fixados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do recurso de apelação (violação à coisa julgada) e entre a decisão emba
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR;2. OFÍCIO AO 32º BPMI, 1ª CIA DA POLÍCIA MILITAR EM ASSIS/SP.Cópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da Vara, servirá de carta precatória e ofício.Conquanto as respostas à acusação apresentadas pelas defesas às ff. 105/107 e 116/120, respectivamente dos réus Alcindo Machado Rodrigues e Edivaldo Pereira da Silva, não se verifica qualquer causa que enseje a absolvição sumá
ASSIS, 15 de outubro de 2018. DR. PAULO BUENO DE AZEVEDO JUIZ FEDERAL DR. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TOLDO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 8892 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000555-65.2009.403.6116 (2009.61.16.000555-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X LEONARDO JOSE DE LIMA X VANESSA DA SILVA SUAVE X ALEXANDRO COLOMA DOS SANTOS(SP265086 - ADELMO JOSE DA SILVA E SP149285 - ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA E
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR;2. OFÍCIO AO 32º BPMI, 1ª CIA DA POLÍCIA MILITAR EM ASSIS/SP.Cópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da Vara, servirá de carta precatória e ofício.Conquanto as respostas à acusação apresentadas pelas defesas às ff. 105/107 e 116/120, respectivamente dos réus Alcindo Machado Rodrigues e Edivaldo Pereira da Silva, não se verifica qualquer causa que enseje a absolvição sumá
impugnação) é forçoso reconhecer que nenhum valor é devido ao exequente, impondo-se o acolhimento da impugnação ofertada pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS. Por decorrência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, haja vista que nada é devido ao exequente, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 143-147. Tendo em vista que o valor considerado correto importou em uma redução do valor da e