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juízo a quo. Não há outras causas de aumento ou de diminuição da pena. O acórdão, ao analisar o contexto das práticas criminosas dentro do conjunto probatório, concluiu não ser o caso de aplicar-se a regra do crime continuado, por entender tratar-se de crime permanente, inclusive com base na jurisprudência pacificada nos tribunais superiores. Por estar o decisum em consonância com o entendimento dos tribunais superiores mostra-se descabido o recurso, que encontra óbice na súmula n�
juízo a quo. Não há outras causas de aumento ou de diminuição da pena. O acórdão, ao analisar o contexto das práticas criminosas dentro do conjunto probatório, concluiu não ser o caso de aplicar-se a regra do crime continuado, por entender tratar-se de crime permanente, inclusive com base na jurisprudência pacificada nos tribunais superiores. Por estar o decisum em consonância com o entendimento dos tribunais superiores mostra-se descabido o recurso, que encontra óbice na súmula n�
São Paulo, 01 de fevereiro de 2016. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00027 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001368-89.2009.4.03.6117/SP 2009.61.17.001368-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : PAULO EGIDIO BASTOS SP186178 JOSE OTTONI NETO Justica Publica 00013688920094036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Vistos. Recurso especial interposto por Paulo Egidio Bastos, com fulcro no arti
O acórdão, ao analisar o contexto das práticas criminosas dentro do conjunto probatório, concluiu ser o caso de aplicar a regra do crime continuado, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Todavia, para se determinar se as infrações penais foram continuação da primeira, imprescindível a apreciação das condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, o que implica o reexame de provas, defeso em recurso especial. Assim já decidiu o Supe
característica incidental da atuação antijurídica dos apelantes, que converteram o crime contra o patrimônio da União em atividade econômica profissional. Embora se revele tênue a diferença desta situação para o crime acidentalmente habitual, no qual o delito se consuma na primeira incidência típica, sendo as demais condutas tipificadas mero prolongamento de lesão única ao bem jurídico tutelado, deve-se evitar a abrangência equivocada desta classificação, sob pena de compreend
Contrarrazões, às fls. 496/502, nas quais se sustenta o não conhecimento do recurso e, se admitido, o seu não provimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos recursais. Inicialmente, não conheço do recurso quanto à violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, eis que ausente o necessário prequestionamento. A exigência se faz necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de se evitar a supressão de instâncias. Verifica-se que a referida norma
característica incidental da atuação antijurídica dos apelantes, que converteram o crime contra o patrimônio da União em atividade econômica profissional. Embora se revele tênue a diferença desta situação para o crime acidentalmente habitual, no qual o delito se consuma na primeira incidência típica, sendo as demais condutas tipificadas mero prolongamento de lesão única ao bem jurídico tutelado, deve-se evitar a abrangência equivocada desta classificação, sob pena de compreend
desfavorável ao acusado a ser considerada na dosimetria da pena. O acórdão, ao analisar o contexto das práticas criminosas dentro do conjunto probatório, concluiu ser o caso de aplicar-se a regra do crime continuado, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Todavia, para se determinar se as infrações penais foram continuação da primeira, imprescindível a apreciação das condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, o que implica o re
STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 620624/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 389) (grifo nosso) Quanto à continuidade delitiva, a decisão assenta: Também não existem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Aplica-se, contudo, a majoração pela continuidade delitiva. Nesse passo, considero equivocada, "data vênia", a assertiva lançada na sentença, no sentido de que teria havido c
prevista no artigo 71 do Código Penal, para 1/2 (metade), o que torna definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. O acórdão, ao analisar o contexto das práticas criminosas dentro do conjunto probatório, concluiu ser o caso de se aplicar a regra do crime continuado, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Todavia, para se determinar se as infrações penais foram continuação da prime