24 Resultados de Busca carlos roberto albergaria - em: 21/05/2025
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R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). VIII - Sendo assim, diante da formação de jurisprudência consolidada deste colegiado, inexiste razão para a modificação do entendimento inicialmente manifestado, que deu provimento ao agravo com fundamento no artigo 557 1º - A do Código de Processo Civil. IX - Agravo legal improvido. (foi grifado e negritado)(TRF 3. AI 297171. 3ª T. Rel. Cecilia Marcondes. DJE em 25.03.2011)Neste diapasão, os embargos à execução fiscal são regido
reformando-se a sentença no sentido de ser acolhido o pedido inicial.Conheço dos Embargos porque tempestivos.O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 535 do CPC).No entanto, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses legais entre os fundamentos do decisum e o provimento final.A omissão suscetível de impugnação mediante embargos de declaração é a falta de apreciação de pedidos expressamente formu
Trata-se de embargos à execução fiscal em que Barros e Miho Ltda foi condenado em sentença transitada em julgado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que corresponde R$ 4.309,51 (quatro mil trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos) em 01/09/2011.A União se manifestou às fls. 463, desistindo da presente execução de honorários. Ante a manifestação da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 475-R c/c art. 267, VIII,
Trata-se de embargos à execução fiscal em que Barros e Miho Ltda foi condenado em sentença transitada em julgado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que corresponde R$ 4.309,51 (quatro mil trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos) em 01/09/2011.A União se manifestou às fls. 463, desistindo da presente execução de honorários. Ante a manifestação da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 475-R c/c art. 267, VIII,
Expediente Nº 2227 ACAO PENAL 0003084-40.2011.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X EDSON DE FARIA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X FABIO JUNIOR SOARES ALVES(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) Tendo em vista a certidão supra, recebo os recursos de apelação, nos termos do art. 593, e seguintes, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa constituída dos réus para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões do recu
Expediente Nº 2227 ACAO PENAL 0003084-40.2011.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X EDSON DE FARIA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X FABIO JUNIOR SOARES ALVES(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) Tendo em vista a certidão supra, recebo os recursos de apelação, nos termos do art. 593, e seguintes, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa constituída dos réus para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões do recu
Moraes, João Francisco da Silva, Carlos Roberto Albergaria e Rafael Francisco Pelegrini, no polo passivo da execução fiscal, e ao final seja dado provimento ao agravo de instrumento. Decido. O feito comporta julgamento com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Merece registro que a Corte Superior pacificou o entendimento de que as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não possuem natureza tributária, mas trabalhista e social; sendo inaplicáveis as
ilegitimidade passiva dos espólios dos sócios, passível de decisão interlocutória.Conheço dos Embargos porque tempestivos.O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 535 do CPC).No entanto, não se vislumbra qualquer omissão entre os fundamentos do decisum e o provimento final.parte dispositiva está em perfeita harmonia e correlação lógica com os fundamentos ali expostos, porquanto extinguiu o feito
(Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL VINICIUS MIRANDA DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 9407 EXECUCAO FISCAL 0000028-76.2000.403.6004 (2000.60.04.000028-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI E MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X JOAO FRANCISCO DA SILVA(MS007217 - DIRCEU RODRIGUES JUNIOR) X PEDRO FERREIRA DONINHO - ESPOLIO(MS007217 - DIRCEU R
(Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL VINICIUS MIRANDA DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 9407 EXECUCAO FISCAL 0000028-76.2000.403.6004 (2000.60.04.000028-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI E MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X JOAO FRANCISCO DA SILVA(MS007217 - DIRCEU RODRIGUES JUNIOR) X PEDRO FERREIRA DONINHO - ESPOLIO(MS007217 - DIRCEU R