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Em relação ao histórico do envolvimento da empresa embargante com as demais componentes do polo passivo da execução, conforme o trecho acima, da sentença da ação cautelar fiscal nº. 001357095.2013.403.6105, aliado às razões trazidas na impugnação da Fazenda, baseada também nos elementos colhidos em sede policial, no inquérito que instruiu as ações penais relativas à Operação Rosa dos Ventos (INQUÉRITO POLICIAL N.º 0005817-82.2016.403.6105- 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS), que
8 – sexta-feira, 10 de Junho de 2016 Diário do Executivo Auto de Infração: 01.000420820.20 Varginha, 08 de junho de 2016 Raul Kiyoshi Fukushima - Masp 669051-5 Delegado Fiscal – DF/2º Nível/Varginha – Em ExercícioSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA -VARGINHA Administração Fazendária 2º Nível São Sebastião do Paraíso Comunicado Em face ao Termo de Rerratificação de Lançamento ao Auto de Infração nº 01.000191496-87, fica rerratificado o lançamento do crédito tributár