14 Resultados de Busca 0038651-72.2014.403.6182 - em: 20/05/2025
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PROCESSO : 0038620-52.2014.403.6182 PROT: 05/08/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV/PROC: PROC. ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: METALURGICA PANELLI LTDA VARA : 4 PROCESSO : 0038621-37.2014.403.6182 PROT: 05/08/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV/PROC: PROC. ALEXANDRE CAMARGO EXECUTADO: MADEIRAS SUL BRASIL LTDA VARA : 12 PROCESSO : 0
PROCESSO : 0042769-57.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 PROCESSO : 0042770-42.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 PROCESSO : 0042771-27.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015
PROCESSO : 0042769-57.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 PROCESSO : 0042770-42.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 PROCESSO : 0042771-27.2015.403.6182 PROT: 11/09/2015
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eve
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eve
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eve
dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.4. Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que
dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.4. Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que