16 Resultados de Busca 0022435-69.2006.4.03.6100 - em: 29/05/2025
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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001747-46.2003.4.03.6115/SP 2003.61.15.001747-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro IZAEL TEIXEIRA FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO e outro CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contraminuta ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu r
4º, da Lei nº 9.250/95. 4. Precedentes". Deixa a parte recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, inciso II do artigo 5º, Lei Maior, pois seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante do quanto julgado, sem espaço portanto para invenções nem inovações, "data venia". Logo, impossibilitado fica o conhecimento do Especial Recurso, nestes pontos, pois a cui
4º, da Lei nº 9.250/95. 4. Precedentes". Deixa a parte recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, inciso II do artigo 5º, Lei Maior, pois seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante do quanto julgado, sem espaço portanto para invenções nem inovações, "data venia". Logo, impossibilitado fica o conhecimento do Especial Recurso, nestes pontos, pois a cui
Contrarrazões a fls. 537/545, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. No que tange ao lapso prescricional aplicável, destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do REsp n. 1269570), assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-C, CPC: "601. Processual Civil. Tributário. Discussão sobre o prazo prescrici
Contrarrazões a fls. 537/545, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. No que tange ao lapso prescricional aplicável, destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do REsp n. 1269570), assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-C, CPC: "601. Processual Civil. Tributário. Discussão sobre o prazo prescrici
PROCESSO 2006.61.00.014794-4 ApelRemNec 298717 VOL: 4 N.Único: 0014794-30.2006.4.03.6100 APTE : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADV : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADV : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI
Extrato: Base de Cálculo da COFINS - Lei 9.718/98, art. 3º, §1º - Instituição Financeira - Recurso Extraordinário da União - Repercussão Geral pendente no STF - Sobrestamento que se impõe. Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela UNIÃO, a fls. 4.918/4.944, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente violação ao art. 195, inc. I, "b", da CF, relativamente à definição do conceito de
Extrato: Base de Cálculo da COFINS - Lei 9.718/98, art. 3º, §1º - Instituição Financeira - Recurso Extraordinário da União - Repercussão Geral pendente no STF - Sobrestamento que se impõe. Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela UNIÃO, a fls. 4.918/4.944, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente violação ao art. 195, inc. I, "b", da CF, relativamente à definição do conceito de
Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS, a fls. 4.855/4.885, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a ilegalidade do quanto previsto no art. 3º da LC 118/05, sendo indevida sua aplicação retroativa. Pugna, assim, pela incidência do lapso prescricional decenal ("tese dos cinco mais cinco"), a teor da jurisprudência do C. STJ. Contrarrazões ofertadas a fls. 4.972/5.001, ausentes preliminares. É o s
Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS, a fls. 4.855/4.885, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a ilegalidade do quanto previsto no art. 3º da LC 118/05, sendo indevida sua aplicação retroativa. Pugna, assim, pela incidência do lapso prescricional decenal ("tese dos cinco mais cinco"), a teor da jurisprudência do C. STJ. Contrarrazões ofertadas a fls. 4.972/5.001, ausentes preliminares. É o s