14 Resultados de Busca 0019099-57.2006.4.03.6100 - em: 01/06/2025
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Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 609.096/RS. Dessarte, tendo em vista a necessidade de observância da unicidade processual e considerando a sistemática dos recursos repetitivos, nada há que ser decidido em relação ao presente recurso especial até que seja definitivamente solucionada a questão atinente ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 04 de maio de 2017
Contrarrazões ofertadas a fls. 1.419/1.434. É o suficiente relatório. Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do RE 609.096), assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC: "372 - a) Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras; b) Exigência de reserva de
Contrarrazões ofertadas a fls. 1.419/1.434. É o suficiente relatório. Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do RE 609.096), assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC: "372 - a) Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras; b) Exigência de reserva de
LTDA., a fls. 234/245, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a inconstitucionalidade da exigência do PIS via legislação ordinária (Decretos-Lei 2.445 e 2.449, MP 1.212 e reedições, Lei 9.715 e Lei 10.637), na vigência da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em síntese, que, com a recepção da exação pela nova Ordem Constitucional (art. 239), apenas se admite sua alteração por meio de legislação complementar, de sorte que o
Anota-se que a matéria, atinente à prescrição para repetição de valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recentemente foi analisada pelo E. STF, sendo que o C. STJ submeteu novamente o tema ao rito dos Recursos Repetitivos, em feito ainda pendente de apreciação, determinando o sobrestamento da referida temática. Nesse quadro, o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previ
LTDA., a fls. 234/245, em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a inconstitucionalidade da exigência do PIS via legislação ordinária (Decretos-Lei 2.445 e 2.449, MP 1.212 e reedições, Lei 9.715 e Lei 10.637), na vigência da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em síntese, que, com a recepção da exação pela nova Ordem Constitucional (art. 239), apenas se admite sua alteração por meio de legislação complementar, de sorte que o
Anota-se que a matéria, atinente à prescrição para repetição de valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recentemente foi analisada pelo E. STF, sendo que o C. STJ submeteu novamente o tema ao rito dos Recursos Repetitivos, em feito ainda pendente de apreciação, determinando o sobrestamento da referida temática. Nesse quadro, o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados previ
PROCESSO 2006.61.00.014794-4 ApelRemNec 298717 VOL: 4 N.Único: 0014794-30.2006.4.03.6100 APTE : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADV : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : PREVIPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADV : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI